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Shopping deve indenizar fotógrafo em R$ 15 mil

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Mensagem por Daniel A.Donaduzzi Sex 19 Fev 2010 - 14:46

A divulgação de fotos em jornais e na TV, sem autorização do autor, fere a Lei do Direito Autoral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa foi acusada de usar as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. Agora, deve indenizar o profissional em R$ 15 mil.

O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria.

O autor entrou com ação contra o shopping com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou a ação. Em segunda instância, o shopping foi condenado a uma pagar R$ 15 mil por danos morais. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais. O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal, relação de causa e efeito. O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo.

No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo. O ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado.

O ministro também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Mensagem por Bresol Sex 19 Fev 2010 - 15:31

Issae, belo exemplo Wink
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Mensagem por Convidad Sex 19 Fev 2010 - 16:09

É isso aí.

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Mensagem por Fernando Nunes Sex 19 Fev 2010 - 17:46

Parabéns aos juízes e ao fotógrafo e, claro, bem tomado nos quartos a empresa que terá que pagar essa indenização. Talvez - sentindo no bolso - aprenda a tratar melhor aqueles que prestam serviços.

Chora Iguatemi... desembolsa aí, pois este valor nem no bolso vai doer, pois deve ser o valor cobrado de aluguel de um lojista apenas.
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Mensagem por Guilherme Atencio Dom 21 Fev 2010 - 7:52

Esse juiz deve tirar umas fotinhos no fim-de-semana ou já foi fotógrafo antes de ser juiz... Wink

Mas falando sério: como é que uma ação dessas é negada em primeira instância?
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Mensagem por primartins Dom 21 Fev 2010 - 11:29

mto bom! por essas e outras que a gente tnq ter contrato com todo mundo...
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